Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee5e4006c4fe9685211ad3195592fffd06d0847ee3cd6baa2c125980fb1e7d22
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1882541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee5e4006c4fe9685211ad3195592fffd06d0847ee3cd6baa2c125980fb1e7d22. SHA-256 do comentário: 63664692a70aece027f773156c855a42ed6495cce58874547ffe217f69764078.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
julgou prejudicado recurso especial, em razão da perda de objeto,
por ter sido decretada a nulidade da sentença de primeiro grau e de
todos os atos processuais subsequentes.
2. O recurso especial interposto visava discutir a verba honorária
de sucumbência, mas a nulidade da sentença tornou a discussão sem
objeto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da
nulidade da sentença, poderia ter sido proferida sem prévia oitiva
das partes, conforme os artigos 9, 10 e 933 do CPC/2015.
4. Outra questão é se o recurso especial deveria ser sobrestado, ao
invés de prejudicado, até o julgamento dos agravos internos que
questionam a nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática que decretou a
nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes foi
considerada suficiente para a perda de objeto do recurso especial,
que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao
princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide
está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural
da controvérsia.
7. Os agravos internos interpostos não possuem efeito suspensivo e
não justificam o sobrestamento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença de primeiro grau e
dos atos processuais subsequentes acarreta a perda de objeto do
recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários
advocatícios. 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão
surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento
jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 85, § 2º, e
933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.551/AM, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl
no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 19/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA
DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
julgou prejudicado recurso especial, em razão da perda de objeto,
por ter sido decretada a nulidade da sentença de primeiro grau e de
todos os atos processuais subsequentes.
2. O recurso especial interposto visava discutir a verba honorária
de sucumbência, mas a nulidade da sentença tornou a discussão sem
objeto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da
nulidade da sentença, poderia ter sido proferida sem prévia oitiva
das partes, conforme os artigos 9, 10 e 933 do CPC/2015.
4. Outra questão é se o recurso especial deveria ser sobrestado, ao
invés de prejudicado, até o julgamento dos agravos internos que
questionam a nulidade da sentença.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática que decretou a
nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes foi
considerada suficiente para a perda de objeto do recurso especial,
que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao
princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide
está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural
da controvérsia.
7. Os agravos internos interpostos não possuem efeito suspensivo e
não justificam o sobrestamento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença de primeiro grau e
dos atos processuais subsequentes acarreta a perda de objeto do
recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários
advocatícios. 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão
surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento
jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 85, § 2º, e
933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.551/AM, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl
no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 19/4/2021.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<REsp 1823551>>-AM, <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2567059>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1882541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee5e4006c4fe9685211ad3195592fffd06d0847ee3cd6baa2c125980fb1e7d22. SHA-256 do comentário:63664692a70aece027f773156c855a42ed6495cce58874547ffe217f69764078.