Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA
ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO
DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o
mérito para concluir pela inviabilidade recursal.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao próprio
Juízo arbitral decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as
questões relativas ao contrato, bem como acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem, em respeito ao
princípio da Kompetenz-Kompetenz, mas desde que a lide seja relativa
ao próprio contrato que contenha a cláusula compromissória.
- Os contratos coligados representam uma variedade de contratos e
relações contratuais que, embora sejam estruturalmente diferentes,
estão interconectados de tal forma que acabam por proporcionar uma
única operação econômica, tendo, pois, como certo, que as variações
de um contrato podem ter impacto nos outros, alterando sua validade
e eficácia. Contudo, a sua interpretação não dispensa o respeito ao
princípio da relatividade dos contratos, ao pacta sunt servanda ou
ao venire contra factum proprium.
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do
reconhecimento de autonomia contratual e o foro de eleição.
- Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante
o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude
fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
- Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA
ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO
DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de
admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o
mérito para concluir pela inviabilidade recursal.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao próprio
Juízo arbitral decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as
questões relativas ao contrato, bem como acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem, em respeito ao
princípio da Kompetenz-Kompetenz, mas desde que a lide seja relativa
ao próprio contrato que contenha a cláusula compromissória.
4. Os contratos coligados representam uma variedade de contratos e
relações contratuais que, embora sejam estruturalmente diferentes,
estão interconectados de tal forma que acabam por proporcionar uma
única operação econômica, tendo, pois, como certo, que as variações
de um contrato podem ter impacto nos outros, alterando sua validade
e eficácia. Contudo, a sua interpretação não dispensa o respeito ao
princípio da relatividade dos contratos, ao pacta sunt servanda ou
ao venire contra factum proprium.
5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do
reconhecimento de autonomia contratual e o foro de eleição.
6. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
7. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante
o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude
fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto vista da Ministra Maria Isabel Gallotti
acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.