Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9d68cd2d7446c6c1ba1448119c10443c59e9e7d95315811737078cb6ae051c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença,
a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida
individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de
renovação pela seguradora.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro
de vida individual, após longo período de renovações automáticas,
configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé
objetiva e da confiança.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa
da renovação de seguro de vida individual, após longo período de
renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da
confiança, sendo abusiva.
4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
INDIVIDUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO RENOVAÇÃO ABUSIVA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença,
a qual determinou a renovação de contrato de seguro de vida
individual, após vinte anos de vigência, diante da negativa de
renovação pela seguradora.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a recusa da renovação de contrato de seguro
de vida individual, após longo período de renovações automáticas,
configura prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé
objetiva e da confiança.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a recusa
da renovação de seguro de vida individual, após longo período de
renovações automáticas, ofende os princípios da boa-fé objetiva e da
confiança, sendo abusiva.
4. A revisão da caracterização do seguro como individual ou de grupo
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi
acompanhando o relator, e os votos dos Ministros João Otávio de
Noronha e Raul Araújo acompanhando o relator, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.