Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO ANTERIOR À
ARREMATAÇÃO. ATO QUE NÃO SE HAVIA TORNADO PERFEITO, ACABADO E
IRRETRATÁVEL. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "A impenhorabilidade do bem
de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel" (AgInt
no AREsp 2.047.817/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
- Nesse contexto, havendo o pedido de afastamento da penhora, em
razão da impenhorabilidade do bem de família, antes de o ato de
arrematação ter-se tornado perfeito, acabado e irretratável, deve
ser mantido o provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a
decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Incidência da
Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO ANTERIOR À
ARREMATAÇÃO. ATO QUE NÃO SE HAVIA TORNADO PERFEITO, ACABADO E
IRRETRATÁVEL. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A impenhorabilidade do bem
de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel" (AgInt
no AREsp 2.047.817/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
2. Nesse contexto, havendo o pedido de afastamento da penhora, em
razão da impenhorabilidade do bem de família, antes de o ato de
arrematação ter-se tornado perfeito, acabado e irretratável, deve
ser mantido o provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a
decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Incidência da
Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2889119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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