Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. HOME CARE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconsideração da decisão da Presidência. Presença da
dialeticidade recursal. Afastamento da Súmula 182/STJ. Análise do
agravo em recurso especial.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos de declaração, a teor da Súmula 211/STJ.
- É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
- No caso, a perícia do juízo apontou a necessidade do tratamento
home care, 24 horas por dia, para a própria salvaguarda da vida do
beneficiário, idoso, acometido de Alzheimer em fase avançada, com
demência importante decorrente, que sofre de hipertensão arterial
sistêmica primária, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e
arritmia cardíaca que exige o uso de marcapasso. Informou, ainda,
que o paciente, em razão de quadro de grave pneumonia e sepse
decorrente, necessita de cuidados diários diuturnos.
- A incidência da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela
alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial,
conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. HOME CARE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconsideração da decisão da Presidência. Presença da
dialeticidade recursal. Afastamento da Súmula 182/STJ. Análise do
agravo em recurso especial.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos de declaração, a teor da Súmula 211/STJ.
3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. No caso, a perícia do juízo apontou a necessidade do tratamento
home care, 24 horas por dia, para a própria salvaguarda da vida do
beneficiário, idoso, acometido de Alzheimer em fase avançada, com
demência importante decorrente, que sofre de hipertensão arterial
sistêmica primária, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e
arritmia cardíaca que exige o uso de marcapasso. Informou, ainda,
que o paciente, em razão de quadro de grave pneumonia e sepse
decorrente, necessita de cuidados diários diuturnos.
5. A incidência da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela
alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial,
conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2894050 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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