Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca742ce13d11d8e554afe63f401ddfd681fdfa6085cc823b5bf2024b88c10b9d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com regularização de
guarda e alimentos, julgada extinta sem resolução de mérito em
primeiro grau.
2. O Tribunal local reconheceu a deserção na apelação e o agravante
defende a nulidade dos atos processuais devido à alegada irregular
intimação para juntada de documentos necessários à assistência
judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que o erro de grafia no número da OAB do advogado do recorrente nas
intimações eletrônicas não impediu o advogado de ter acesso às
determinações judiciais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu que o erro de
grafia no número da OAB não impediu o advogado de ter acesso às
determinações judiciais, pois o nome do causídico, o número do
processo e as iniciais das partes estavam corretos.
5. O sistema PJe registrou a ciência do advogado sobre as
intimações, não havendo ausência de intimação eficaz.
6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A análise da inexistência de prejuízo em razão
de alegado erro de intimação demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 272,
§§ 2º e 3º; 280; 485, V; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.866.385/DF, relator Minitro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ERRO
DE GRAFIA NO NÚMERO DA OAB. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável com regularização de
guarda e alimentos, julgada extinta sem resolução de mérito em
primeiro grau.
2. O Tribunal local reconheceu a deserção na apelação e o agravante
defende a nulidade dos atos processuais devido à alegada irregular
intimação para juntada de documentos necessários à assistência
judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que o erro de grafia no número da OAB do advogado do recorrente nas
intimações eletrônicas não impediu o advogado de ter acesso às
determinações judiciais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu que o erro de
grafia no número da OAB não impediu o advogado de ter acesso às
determinações judiciais, pois o nome do causídico, o número do
processo e as iniciais das partes estavam corretos.
5. O sistema PJe registrou a ciência do advogado sobre as
intimações, não havendo ausência de intimação eficaz.
6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A análise da inexistência de prejuízo em razão
de alegado erro de intimação demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 272,
§§ 2º e 3º; 280; 485, V; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.866.385/DF, relator Minitro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.