STJ — 2751022

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca742ce13d11d8e554afe63f401ddfd681fdfa6085cc823b5bf2024b88c10b9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922503
Número de registro na fonte
202403555906
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ca742ce13d11d8e554afe63f401ddfd681fdfa6085cc823b5bf2024b88c10b9d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com regularização de guarda e alimentos, julgada extinta sem resolução de mérito em primeiro grau. 2. O Tribunal local reconheceu a deserção na apelação e o agravante defende a nulidade dos atos processuais devido à alegada irregular intimação para juntada de documentos necessários à assistência judiciária gratuita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o erro de grafia no número da OAB do advogado do recorrente nas intimações eletrônicas não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal estadual concluiu que o erro de grafia no número da OAB não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais, pois o nome do causídico, o número do processo e as iniciais das partes estavam corretos. 5. O sistema PJe registrou a ciência do advogado sobre as intimações, não havendo ausência de intimação eficaz. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A análise da inexistência de prejuízo em razão de alegado erro de intimação demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 272, §§ 2º e 3º; 280; 485, V; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, relator Minitro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ERRO DE GRAFIA NO NÚMERO DA OAB. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com regularização de guarda e alimentos, julgada extinta sem resolução de mérito em primeiro grau. 2. O Tribunal local reconheceu a deserção na apelação e o agravante defende a nulidade dos atos processuais devido à alegada irregular intimação para juntada de documentos necessários à assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o erro de grafia no número da OAB do advogado do recorrente nas intimações eletrônicas não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que o erro de grafia no número da OAB não impediu o advogado de ter acesso às determinações judiciais, pois o nome do causídico, o número do processo e as iniciais das partes estavam corretos. 5. O sistema PJe registrou a ciência do advogado sobre as intimações, não havendo ausência de intimação eficaz. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A análise da inexistência de prejuízo em razão de alegado erro de intimação demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º; 272, §§ 2º e 3º; 280; 485, V; 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, relator Minitro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.