STJ — 2661087

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00210213a34fd91197903b41e9e7876c633fe1f5a318b69162050f848e7fe805

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de ônus sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, quando declarada a prescrição intercorrente. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial interposto pela parte contrária é inadmissível, pois busca afastar a condenação ao pagamento de honorários imposta por acórdão publicado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, e que a decisão agravada contraria os princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, visto que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente, declarada em sede de exceção de pré-executividade, gera ônus sucumbenciais para a parte exequente, considerando a vigência da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser considerado admissível, à luz dos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré-executividade. 5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência. 6. O recurso especial foi considerado tempestivo, não havendo violação aos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos casos em que a sentença de extinção da execução é prolatada após sua vigência, não importando em ônus para as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.003, § 5º; CPC/15, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de ônus sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, quando declarada a prescrição intercorrente. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial interposto pela parte contrária é inadmissível, pois busca afastar a condenação ao pagamento de honorários imposta por acórdão publicado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, e que a decisão agravada contraria os princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, visto que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente, declarada em sede de exceção de pré-executividade, gera ônus sucumbenciais para a parte exequente, considerando a vigência da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser considerado admissível, à luz dos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais para o exequente, mesmo quando declarada em sede de exceção de pré-executividade. 5. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, aplicando-se aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência. 6. O recurso especial foi considerado tempestivo, não havendo violação aos princípios da legalidade, boa-fé processual e segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente declarada em sede de exceção de pré-executividade não gera ônus sucumbenciais para a parte exequente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se aos casos em que a sentença de extinção da execução é prolatada após sua vigência, não importando em ônus para as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.003, § 5º; CPC/15, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.