Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a93d98aba97f927aae1b676a3166b470b6932f069266b4bbbaa8aa282e8bc22b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a93d98aba97f927aae1b676a3166b470b6932f069266b4bbbaa8aa282e8bc22b. SHA-256 do comentário: 0292018ac044abc63174f478f6d1ce700bd1dd69b3426398e028ec4727961fe1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de obrigação
de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais,
visando à entrega de unidade imobiliária e ao pagamento de
indenização por lucros cessantes e danos morais.
2. A decisão agravada manteve a sentença, que determinou a entrega
da unidade no prazo de 6 meses, sob pena de multa, e a condenação
por lucros cessantes, excluindo apenas a indenização por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a recuperação judicial exonera a sociedade da obrigação de
cumprir contratos, especialmente quanto à entrega de unidade
imobiliária no prazo estabelecido pela sentença; e (ii) saber se é
possível a revisão da decisão do Tribunal de origem sem reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, em face das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A recuperação judicial não exime a
sociedade do cumprimento de seus contratos, conforme a Lei n.
11.101/2005; além disso, a impossibilidade de cumprimento da
obrigação não foi comprovada.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do
Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e de
elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as
questões suscitadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas é vedada
em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A
negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte
de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV,
499, 537, § 1º, I, e 1.022; CC, arts. 402, 884 e 944; Lei n.
11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de obrigação
de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais,
visando à entrega de unidade imobiliária e ao pagamento de
indenização por lucros cessantes e danos morais.
2. A decisão agravada manteve a sentença, que determinou a entrega
da unidade no prazo de 6 meses, sob pena de multa, e a condenação
por lucros cessantes, excluindo apenas a indenização por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a recuperação judicial exonera a sociedade da obrigação de
cumprir contratos, especialmente quanto à entrega de unidade
imobiliária no prazo estabelecido pela sentença; e (ii) saber se é
possível a revisão da decisão do Tribunal de origem sem reexame de
cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, em face das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A recuperação judicial não exime a
sociedade do cumprimento de seus contratos, conforme a Lei n.
11.101/2005; além disso, a impossibilidade de cumprimento da
obrigação não foi comprovada.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do
Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e de
elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as
questões suscitadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas é vedada
em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A
negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte
de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV,
499, 537, § 1º, I, e 1.022; CC, arts. 402, 884 e 944; Lei n.
11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a93d98aba97f927aae1b676a3166b470b6932f069266b4bbbaa8aa282e8bc22b. SHA-256 do comentário:0292018ac044abc63174f478f6d1ce700bd1dd69b3426398e028ec4727961fe1.