STJ — 2704753

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a93d98aba97f927aae1b676a3166b470b6932f069266b4bbbaa8aa282e8bc22b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922515
Número de registro na fonte
202402729435
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a93d98aba97f927aae1b676a3166b470b6932f069266b4bbbaa8aa282e8bc22b. SHA-256 do comentário: 0292018ac044abc63174f478f6d1ce700bd1dd69b3426398e028ec4727961fe1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a93d98aba97f927aae1b676a3166b470b6932f069266b4bbbaa8aa282e8bc22b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando à entrega de unidade imobiliária e ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. A decisão agravada manteve a sentença, que determinou a entrega da unidade no prazo de 6 meses, sob pena de multa, e a condenação por lucros cessantes, excluindo apenas a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial exonera a sociedade da obrigação de cumprir contratos, especialmente quanto à entrega de unidade imobiliária no prazo estabelecido pela sentença; e (ii) saber se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem sem reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A recuperação judicial não exime a sociedade do cumprimento de seus contratos, conforme a Lei n. 11.101/2005; além disso, a impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi comprovada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 499, 537, § 1º, I, e 1.022; CC, arts. 402, 884 e 944; Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando à entrega de unidade imobiliária e ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. A decisão agravada manteve a sentença, que determinou a entrega da unidade no prazo de 6 meses, sob pena de multa, e a condenação por lucros cessantes, excluindo apenas a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial exonera a sociedade da obrigação de cumprir contratos, especialmente quanto à entrega de unidade imobiliária no prazo estabelecido pela sentença; e (ii) saber se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem sem reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A recuperação judicial não exime a sociedade do cumprimento de seus contratos, conforme a Lei n. 11.101/2005; além disso, a impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi comprovada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 499, 537, § 1º, I, e 1.022; CC, arts. 402, 884 e 944; Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.