STJ — 2110745

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e09ef2b4b9126bbc68f3d32d1f885b8a5307996bdb7c5dd28bde6b53cd27013a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922575
Número de registro na fonte
202201150242
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e09ef2b4b9126bbc68f3d32d1f885b8a5307996bdb7c5dd28bde6b53cd27013a. SHA-256 do comentário: 7c6b429a484684a05037569c8a01f9bb2f776dd869e71dbbfa8d6bc55a4d8247.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e09ef2b4b9126bbc68f3d32d1f885b8a5307996bdb7c5dd28bde6b53cd27013a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e09ef2b4b9126bbc68f3d32d1f885b8a5307996bdb7c5dd28bde6b53cd27013a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DE VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa" (AgInt no REsp n. 1.636.070/CE, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017).
  2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios contratuais -firmados, por acordo entre as partes, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico - não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação pelo Poder Judiciário, devendo, por conseguinte, ser observada a autonomia de vontade e a liberdade contratual.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DE VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa" (AgInt no REsp n. 1.636.070/CE, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017). 2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios contratuais -firmados, por acordo entre as partes, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico - não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação pelo Poder Judiciário, devendo, por conseguinte, ser observada a autonomia de vontade e a liberdade contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em renovação de julgamento, o relator ratificou seu voto, negando provimento ao agravo interno, e o Ministro Raul Araújo manteve seu voto divergente, dando provimento ao agravo interno, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.