Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DE
VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de
honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o
tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os
valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu,
de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa" (AgInt no
REsp n. 1.636.070/CE, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017).
- No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios
contratuais -firmados, por acordo entre as partes, em 10% (dez por
cento) sobre o proveito econômico - não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação pelo Poder Judiciário, devendo, por
conseguinte, ser observada a autonomia de vontade e a liberdade
contratual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DE
VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de
honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o
tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os
valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu,
de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa" (AgInt no
REsp n. 1.636.070/CE, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017).
2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios
contratuais -firmados, por acordo entre as partes, em 10% (dez por
cento) sobre o proveito econômico - não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação pelo Poder Judiciário, devendo, por
conseguinte, ser observada a autonomia de vontade e a liberdade
contratual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em renovação de julgamento, o relator ratificou seu voto,
negando provimento ao agravo interno, e o Ministro Raul Araújo
manteve seu voto divergente, dando provimento ao agravo interno, e o
voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto
do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por
maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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