STJ — 2228722

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922882
Número de registro na fonte
202203249044
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd. SHA-256 do comentário: 4cff42dcac2b5084c02ed598598fa3afedd714ae3b9f3c3d657870e2d769f7a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha

Tema documentado no texto da fonte

O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

Trecho de Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha · Por que tudo tramita numa ação só · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divorcio, litigioso.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 64648b2ccbcc1d86038835e0433287a2fcca339edcc326892f770cb97a2ed413
  • Registro documental: fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fd5ed516b6ee751a9c7bf04cf4dccc8cec42e84f9529910c73ee64a7b7adf1dd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida na instância especial. 2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS. 3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era proveniente de divisão sucessória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao melhor interesse da criança; (ii) saber se a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens, considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista personalíssimo.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida baseou-se em elementos fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A partilha de bens no regime de comunhão parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E REGIME DE VISITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida na instância especial. 2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS. 3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era proveniente de divisão sucessória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao melhor interesse da criança; (ii) saber se a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens, considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista personalíssimo. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida baseou-se em elementos fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A partilha de bens no regime de comunhão parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES DE FGTS LEVANTADOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL E UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - OBJETO DE PARTILHA) STJ - <<AgInt no REsp 1575242>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.