STJ — 553

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3be1443e08096292ec3f30dcf0b7c226cc004461ea338a63e908bc4b521885e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a3be1443e08096292ec3f30dcf0b7c226cc004461ea338a63e908bc4b521885e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 372070d98121debdc8a02211b0776e81be1672ecf72e0b2c3e4429e702a092ab
  • Registro documental: a3be1443e08096292ec3f30dcf0b7c226cc004461ea338a63e908bc4b521885e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
  • Registro documental: a3be1443e08096292ec3f30dcf0b7c226cc004461ea338a63e908bc4b521885e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu pedido de tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora. 2. A parte agravante sustenta a perda de objeto da decisão, pois a reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão. Questiona a competência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora); e (ii) saber se houve perda de objeto da decisão monocrática em decorrência da efetivação da reintegração de posse antes de sua prolação.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a tutela de urgência concedida visa suspender a eficácia do título executivo judicial, preservando a utilidade de eventual provimento do recurso principal, mesmo após a consumação da medida executiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6. Tratando-se e usufruto simultâneo, a plausibilidade do direito do agravado foi verificada, considerando a controvérsia jurídica sobre a necessidade de cláusula expressa para exercício do direito de acrescer, com precedentes que amparam a tese dos agravados. 7. O perigo da demora foi caracterizado pela iminência de alteração na situação possessória do imóvel, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. 8. A alegação de periculum in mora inverso foi considerada impertinente, pois a decisão visou resguardar o status quo de maneira provisória até a análise exauriente no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é cabível quando demonstrados, de forma simultânea e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. 2. A consumação da medida executiva não implica a perda de objeto da decisão cautelar que visa reverter os efeitos de uma execução temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 822/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu pedido de tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora. 2. A parte agravante sustenta a perda de objeto da decisão, pois a reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão. Questiona a competência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora); e (ii) saber se houve perda de objeto da decisão monocrática em decorrência da efetivação da reintegração de posse antes de sua prolação. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a tutela de urgência concedida visa suspender a eficácia do título executivo judicial, preservando a utilidade de eventual provimento do recurso principal, mesmo após a consumação da medida executiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de medidas cautelares para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6. Tratando-se e usufruto simultâneo, a plausibilidade do direito do agravado foi verificada, considerando a controvérsia jurídica sobre a necessidade de cláusula expressa para exercício do direito de acrescer, com precedentes que amparam a tese dos agravados. 7. O perigo da demora foi caracterizado pela iminência de alteração na situação possessória do imóvel, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. 8. A alegação de periculum in mora inverso foi considerada impertinente, pois a decisão visou resguardar o status quo de maneira provisória até a análise exauriente no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é cabível quando demonstrados, de forma simultânea e inequívoca, a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora. 2. A consumação da medida executiva não implica a perda de objeto da decisão cautelar que visa reverter os efeitos de uma execução temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 822/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.