Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC
O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que deferiu pedido de tutela provisória para suspender
medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o
julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a
plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora.
2. A parte agravante sustenta a perda de objeto da decisão, pois a
reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão.
Questiona a competência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo
de admissibilidade do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade,
especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni
iuris) e o perigo na demora (periculum in mora); e (ii) saber se
houve perda de objeto da decisão monocrática em decorrência da
efetivação da reintegração de posse antes de sua prolação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
tutela de urgência concedida visa suspender a eficácia do título
executivo judicial, preservando a utilidade de eventual provimento
do recurso principal, mesmo após a consumação da medida executiva.
5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de medidas cautelares
para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não
admitido na origem, quando presentes os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora.
6. Tratando-se e usufruto simultâneo, a plausibilidade do direito do
agravado foi verificada, considerando a controvérsia jurídica sobre
a necessidade de cláusula expressa para exercício do direito de
acrescer, com precedentes que amparam a tese dos agravados.
7. O perigo da demora foi caracterizado pela iminência de alteração
na situação possessória do imóvel, configurando risco de dano grave
e de difícil reparação.
8. A alegação de periculum in mora inverso foi considerada
impertinente, pois a decisão visou resguardar o status quo de
maneira provisória até a análise exauriente no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido, mantendo-se
integralmente a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial pendente de juízo de admissibilidade é cabível quando
demonstrados, de forma simultânea e inequívoca, a plausibilidade do
direito invocado e o perigo na demora. 2. A consumação da medida
executiva não implica a perda de objeto da decisão cautelar que visa
reverter os efeitos de uma execução temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n.
822/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que deferiu pedido de tutela provisória para suspender
medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o
julgamento do agravo em recurso especial, reconhecendo a
plausibilidade das alegações do requerente e o perigo da demora.
2. A parte agravante sustenta a perda de objeto da decisão, pois a
reintegração de posse já havia sido cumprida antes da decisão.
Questiona a competência do STJ para apreciar o pedido antes do juízo
de admissibilidade do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade,
especificamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni
iuris) e o perigo na demora (periculum in mora); e (ii) saber se
houve perda de objeto da decisão monocrática em decorrência da
efetivação da reintegração de posse antes de sua prolação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
tutela de urgência concedida visa suspender a eficácia do título
executivo judicial, preservando a utilidade de eventual provimento
do recurso principal, mesmo após a consumação da medida executiva.
5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de medidas cautelares
para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não
admitido na origem, quando presentes os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora.
6. Tratando-se e usufruto simultâneo, a plausibilidade do direito do
agravado foi verificada, considerando a controvérsia jurídica sobre
a necessidade de cláusula expressa para exercício do direito de
acrescer, com precedentes que amparam a tese dos agravados.
7. O perigo da demora foi caracterizado pela iminência de alteração
na situação possessória do imóvel, configurando risco de dano grave
e de difícil reparação.
8. A alegação de periculum in mora inverso foi considerada
impertinente, pois a decisão visou resguardar o status quo de
maneira provisória até a análise exauriente no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido, mantendo-se
integralmente a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso
especial pendente de juízo de admissibilidade é cabível quando
demonstrados, de forma simultânea e inequívoca, a plausibilidade do
direito invocado e o perigo na demora. 2. A consumação da medida
executiva não implica a perda de objeto da decisão cautelar que visa
reverter os efeitos de uma execução temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n.
822/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.