STJ — 2859266

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b73ddc3fc251a29eb6ad0d22d2a6ca8405bf6bbcd21104ec9c547ec3b945598

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922908
Número de registro na fonte
202500341164
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4b73ddc3fc251a29eb6ad0d22d2a6ca8405bf6bbcd21104ec9c547ec3b945598
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
  • Registro documental: 4b73ddc3fc251a29eb6ad0d22d2a6ca8405bf6bbcd21104ec9c547ec3b945598
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
  3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECLARAÇÃO DE REVELIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO) STJ - <<AgInt no REsp 1848104>>-SP, <<AgInt no REsp 1844200>>-SC (USUCAPIÃO - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2021731>>-SP, <<AgInt no AREsp 2170473>>-GO, <<AgInt no AREsp 1443549>>-RJ (USUCAPIÃO - POSSE PRECÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2008958>>-GO, <<REsp 1644897>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.