Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de
dialeticidade recursal, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte recorrente, portadora de esclerose múltipla, teve o
pedido de fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina oral)
negado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que o
medicamento não está listado no Rol da ANS e é de uso domiciliar.
3. A sentença de primeiro grau condenou a operadora ao custeio do
medicamento, decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça local,
que considerou legítima a exclusão da cobertura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura do medicamento Mavenclad (cladribina oral) pelo plano de
saúde é legítima, considerando a incorporação do fármaco ao Sistema
Único de Saúde (SUS) e a legislação aplicável.
5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem, que não teria se manifestado sobre
dispositivos legais invocados nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. A Corte reconhece a negativa de prestação jurisdicional, pois a
Corte local não analisou a tese da recorrente sobre a incorporação
do medicamento ao SUS, mesmo após embargos de declaração, com a
aplicação do ditame do artigo 1025 do CPC.
7. A recusa de cobertura pelo plano de saúde do medicamento
Mavenclad (cladribina oral) é indevida, uma vez que o fármaco foi
incorporado ao SUS e deveria ter sido incluído no Rol da ANS em até
60 dias, conforme a legislação.
8. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a não
inclusão de um medicamento no Rol da ANS não impede sua cobertura,
especialmente quando há recomendação positiva de órgãos técnicos
como a Conitec.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para restabelecer a sentença que condenou a
operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cladribina
oral (Mavenclad).
Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de medicamento
incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no
Rol da ANS. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando
o tribunal não se manifesta sobre questões relevantes suscitadas nos
embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98,
art. 10, § 10; CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 196.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2.038.333/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 24.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de
medicamento. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de
dialeticidade recursal, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte recorrente, portadora de esclerose múltipla, teve o
pedido de fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina oral)
negado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que o
medicamento não está listado no Rol da ANS e é de uso domiciliar.
3. A sentença de primeiro grau condenou a operadora ao custeio do
medicamento, decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça local,
que considerou legítima a exclusão da cobertura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura do medicamento Mavenclad (cladribina oral) pelo plano de
saúde é legítima, considerando a incorporação do fármaco ao Sistema
Único de Saúde (SUS) e a legislação aplicável.
5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem, que não teria se manifestado sobre
dispositivos legais invocados nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. A Corte reconhece a negativa de prestação jurisdicional, pois a
Corte local não analisou a tese da recorrente sobre a incorporação
do medicamento ao SUS, mesmo após embargos de declaração, com a
aplicação do ditame do artigo 1025 do CPC.
7. A recusa de cobertura pelo plano de saúde do medicamento
Mavenclad (cladribina oral) é indevida, uma vez que o fármaco foi
incorporado ao SUS e deveria ter sido incluído no Rol da ANS em até
60 dias, conforme a legislação.
8. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a não
inclusão de um medicamento no Rol da ANS não impede sua cobertura,
especialmente quando há recomendação positiva de órgãos técnicos
como a Conitec.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para restabelecer a sentença que condenou a
operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cladribina
oral (Mavenclad).
Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de medicamento
incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no
Rol da ANS. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando
o tribunal não se manifesta sobre questões relevantes suscitadas nos
embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98,
art. 10, § 10; CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 196.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2.038.333/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 24.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE)
STJ - <<REsp 2038333>>-AM, <<REsp 2037616>>-SP,
<<REsp 2057897>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2811111 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA