STJ — 2655320

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e133e1d7b471123a2a7420deae3a0c19bcf9dfe41ab734211e1817e9823946a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922982
Número de registro na fonte
202401838208
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4e133e1d7b471123a2a7420deae3a0c19bcf9dfe41ab734211e1817e9823946a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao termo prescricional a quo para se aforarem demandas relacionadas à reparação de danos oriundos de acidente, o prazo prescricional trienal possui como marco inicial a data do referido acidente, momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco da lesão sofrida. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o acidente pessoal da parte autora. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao termo prescricional a quo para se aforarem demandas relacionadas à reparação de danos oriundos de acidente, o prazo prescricional trienal possui como marco inicial a data do referido acidente, momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco da lesão sofrida. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o acidente pessoal da parte autora. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.