STJ — 2786166

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-08Data Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed86a067fb88191ccc66b47236bc1d3a397f7ec2f555ff0ebb830d581926102

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923023
Número de registro na fonte
202404116007
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8ed86a067fb88191ccc66b47236bc1d3a397f7ec2f555ff0ebb830d581926102
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros. 2. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 12.000,00.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e a quantificação do dano moral observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula n. 479 do STJ, não havendo necessidade de prova concreta do dano moral, que é presumido. 5. A decisão agravada afirma que o valor da indenização foi fixado com base na equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ, não havendo desproporcionalidade. 6. A revisão do valor relativo aos danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é decorrente do risco do empreendimento. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e 186; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e parágrafo único, II; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros. 2. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 12.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e a quantificação do dano moral observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula n. 479 do STJ, não havendo necessidade de prova concreta do dano moral, que é presumido. 5. A decisão agravada afirma que o valor da indenização foi fixado com base na equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ, não havendo desproporcionalidade. 6. A revisão do valor relativo aos danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é decorrente do risco do empreendimento. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e 186; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e parágrafo único, II; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024.

Dispositivo transcrito

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.