Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de
instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de fraude praticada por terceiros.
2. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e julgando
improcedente o pedido de danos morais. A Corte estadual reformou a
sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, fixando a
indenização em R$ 12.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes
praticadas por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e a
quantificação do dano moral observam os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade objetiva do banco
decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula n. 479 do STJ,
não havendo necessidade de prova concreta do dano moral, que é
presumido.
5. A decisão agravada afirma que o valor da indenização foi fixado
com base na equidade, considerando as peculiaridades do caso
concreto e os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ, não
havendo desproporcionalidade.
6. A revisão do valor relativo aos danos morais é inviável em
recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição
financeira por fraudes praticadas por terceiros é decorrente do
risco do empreendimento. 2. A revisão do valor de indenização por
danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor
irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e
186; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e
parágrafo único, II; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de
instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de fraude praticada por terceiros.
2. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e julgando
improcedente o pedido de danos morais. A Corte estadual reformou a
sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, fixando a
indenização em R$ 12.000,00.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes
praticadas por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e a
quantificação do dano moral observam os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade objetiva do banco
decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula n. 479 do STJ,
não havendo necessidade de prova concreta do dano moral, que é
presumido.
5. A decisão agravada afirma que o valor da indenização foi fixado
com base na equidade, considerando as peculiaridades do caso
concreto e os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ, não
havendo desproporcionalidade.
6. A revisão do valor relativo aos danos morais é inviável em
recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição
financeira por fraudes praticadas por terceiros é decorrente do
risco do empreendimento. 2. A revisão do valor de indenização por
danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor
irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e
186; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e
parágrafo único, II; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.