Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e7d1d4589212cd9aaa24b70517d080b341958e85d00a5c278f18f5424b361db. SHA-256 do comentário: 2e88391f8f5744bbf258fff7bc5829d3a93a6b18084ef4cfe946fa866427a9fb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que reformou a sentença de parcial procedência para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor considerado ínfimo desconsidera os critérios de equidade e proporcionalidade, devendo ser majorados conforme a tabela da OAB. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 4. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não sendo aplicável a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%. 5. O entendimento do STJ é de que a regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não havendo violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças proferidas antes da Lei n. 14.365/2022". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2018; EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 923027, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iii) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada. 3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 4. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes. 5. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão. 6. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829642, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, que reformou a sentença de parcial procedência para
julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados
por equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor
considerado ínfimo desconsidera os critérios de equidade e
proporcionalidade, devendo ser majorados conforme a tabela da OAB.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários por equidade foi
realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando
o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a
complexidade da causa.
4. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n.
14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não sendo
aplicável a exigência de observância dos valores recomendados pela
OAB ou o limite mínimo de 10%.
5. O entendimento do STJ é de que a regra processual aplicável é
aquela vigente na data da prolação da sentença, não havendo violação
do art. 85, § 8º-A, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade deve
observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da
demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A
regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da
sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores
recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças
proferidas antes da Lei n. 14.365/2022".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e
8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15/10/2018; EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 6/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, que reformou a sentença de parcial procedência para
julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados
por equidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor
considerado ínfimo desconsidera os critérios de equidade e
proporcionalidade, devendo ser majorados conforme a tabela da OAB.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários por equidade foi
realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando
o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a
complexidade da causa.
4. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n.
14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não sendo
aplicável a exigência de observância dos valores recomendados pela
OAB ou o limite mínimo de 10%.
5. O entendimento do STJ é de que a regra processual aplicável é
aquela vigente na data da prolação da sentença, não havendo violação
do art. 85, § 8º-A, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade deve
observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da
demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A
regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da
sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores
recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças
proferidas antes da Lei n. 14.365/2022".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e
8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15/10/2018; EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe 6/5/2019.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:0008A
(ART. 85, § 8º-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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