Recurso Especial 2.124.235, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.124.235 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, fixação por equidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.235 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.124.235, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que reformou a sentença de parcial procedência para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor considerado ínfimo desconsidera os critérios de equidade e proporcionalidade, devendo ser majorados conforme a tabela da OAB. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 4. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não sendo aplicável a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%. 5. O entendimento do STJ é de que a regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não havendo violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças proferidas antes da Lei n. 14.365/2022". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2018; EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 923027, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.235 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.124.235 reúne
O REsp 2.124.235 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.124.235 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.124.235 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 923027 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.124.235?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923027, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.235 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923027 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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