Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155487 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a24cde780cde43b3ddea208b064fae7265807194be3f8bfe287de080e3c63cdd. SHA-256 do comentário: 6b5952a5f64aaafbf5f82dea22852da1a91f94c9b481f9aa8f14f4e23d5b58b8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que manteve a sentença fixando honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$800,00, considerando que não houve condenação e o proveito econômico foi ínfimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor considerado ínfimo, está em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao não considerar a possibilidade de utilizar o valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornar à instância precedente para que a verba seja arbitrada conforme a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 923029, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, que manteve a sentença fixando honorários advocatícios
de forma equitativa no valor de R$800,00, considerando que não
houve condenação e o proveito econômico foi ínfimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor
considerado ínfimo, está em desacordo com os critérios estabelecidos
pelo Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a fixação de honorários por equidade é
subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao não
considerar a possibilidade de utilizar o valor da causa como
critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornar à
instância precedente para que a verba seja arbitrada conforme a
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários com
base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é
subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. É
obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º,
do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico forem elevados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º,
6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por
danos morais, que manteve a sentença fixando honorários advocatícios
de forma equitativa no valor de R$800,00, considerando que não
houve condenação e o proveito econômico foi ínfimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor
considerado ínfimo, está em desacordo com os critérios estabelecidos
pelo Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a fixação de honorários por equidade é
subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao não
considerar a possibilidade de utilizar o valor da causa como
critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornar à
instância precedente para que a verba seja arbitrada conforme a
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários com
base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é
subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. É
obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º,
do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico forem elevados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º,
6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155487 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a24cde780cde43b3ddea208b064fae7265807194be3f8bfe287de080e3c63cdd. SHA-256 do comentário:6b5952a5f64aaafbf5f82dea22852da1a91f94c9b481f9aa8f14f4e23d5b58b8.