Recurso Especial 2.155.487, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.155.487 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação de honorários advocatícios, critérios de equidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.487 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.155.487, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que manteve a sentença fixando honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$800,00, considerando que não houve condenação e o proveito econômico foi ínfimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, em valor considerado ínfimo, está em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao não considerar a possibilidade de utilizar o valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornar à instância precedente para que a verba seja arbitrada conforme a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários por equidade é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 923029, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.155.487, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.155.487 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.487 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.155.487 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.155.487 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 923029 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fixação de honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.487?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923029, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.487 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923029 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fixação de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.