Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.
- A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si
mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes,
em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos
até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por
dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da
personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a
partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
- A oposição de embargos de declaração com o objetivo de
prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo,
portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado
em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.
2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si
mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes,
em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos
até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por
dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da
personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a
partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de
prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo,
portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado
em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.