Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31e767e24672ff4a9a15be7154b1d4639e8a1ced60f91f005b1747b7cc72553
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de
violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido
reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do
levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios,
observando-se apenas a ordem de preferência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada
omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores
referentes aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu as
questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art.
535 do CPC de 1973.
4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores
referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a
observância da ordem de preferência entre os credores.
5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do
recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância da
ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando
não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2.
Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram
inovação recursal inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, DJEN 25/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de
violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido
reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do
levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios,
observando-se apenas a ordem de preferência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada
omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores
referentes aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu as
questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art.
535 do CPC de 1973.
4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores
referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a
observância da ordem de preferência entre os credores.
5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do
recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância da
ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando
não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2.
Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram
inovação recursal inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, DJEN 25/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.