STJ — 1679052

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31e767e24672ff4a9a15be7154b1d4639e8a1ced60f91f005b1747b7cc72553

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923087
Número de registro na fonte
201700857899
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f31e767e24672ff4a9a15be7154b1d4639e8a1ced60f91f005b1747b7cc72553
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, observando-se apenas a ordem de preferência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973. 4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a observância da ordem de preferência entre os credores. 5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância da ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2. Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, observando-se apenas a ordem de preferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973. 4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a observância da ordem de preferência entre os credores. 5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância da ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2. Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal inadmissível". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.