Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3544bea2618cd0d1debc9ab2941017a490e8c6257eee3c4842515bae53564b2e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1862281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3544bea2618cd0d1debc9ab2941017a490e8c6257eee3c4842515bae53564b2e. SHA-256 do comentário: fca7d477f8df0765e88f79737f0f0ffb302dd7fc36232e2b05e3e9520b5860fa.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados:
acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição
de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das
obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos,
julgada procedente pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar
se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta
ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do
investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos
valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii)
aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame
de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal de origem conclui, com base em
exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os
recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não
transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem
promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de
participação.
A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não
afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual
é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações
expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento.
A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o
vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição
e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que
prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a
retenção dos aportes.
A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das
cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do
acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas
de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos
contratos coligados e a devolução dos valores investidos.
A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes
firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa
prevendo restituição dos aportes.
A análise da existência de inadimplemento contratual exige
interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e
1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II;
CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ,
AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS. INVESTIMENTO. MÚTUO. SOCIEDADE EM
CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO E
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados:
acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição
de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das
obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos,
julgada procedente pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar
se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta
ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do
investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos
valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii)
aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame
de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal de origem conclui, com base em
exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os
recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não
transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem
promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de
participação.
A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não
afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual
é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações
expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento.
A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o
vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição
e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que
prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a
retenção dos aportes.
A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das
cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do
acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas
de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos
contratos coligados e a devolução dos valores investidos.
A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes
firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa
prevendo restituição dos aportes.
A análise da existência de inadimplemento contratual exige
interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e
1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II;
CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ,
AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1862281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3544bea2618cd0d1debc9ab2941017a490e8c6257eee3c4842515bae53564b2e. SHA-256 do comentário:fca7d477f8df0765e88f79737f0f0ffb302dd7fc36232e2b05e3e9520b5860fa.