STJ — 1862281

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3544bea2618cd0d1debc9ab2941017a490e8c6257eee3c4842515bae53564b2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923088
Número de registro na fonte
202000379377
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1862281 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3544bea2618cd0d1debc9ab2941017a490e8c6257eee3c4842515bae53564b2e. SHA-256 do comentário: fca7d477f8df0765e88f79737f0f0ffb302dd7fc36232e2b05e3e9520b5860fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3544bea2618cd0d1debc9ab2941017a490e8c6257eee3c4842515bae53564b2e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados: acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos, julgada procedente pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii) aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal de origem conclui, com base em exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de participação. A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento. A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a retenção dos aportes. A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos contratos coligados e a devolução dos valores investidos. A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa prevendo restituição dos aportes. A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e 1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS. INVESTIMENTO. MÚTUO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados: acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos, julgada procedente pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii) aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem conclui, com base em exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de participação. A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento. A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a retenção dos aportes. A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos contratos coligados e a devolução dos valores investidos. A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa prevendo restituição dos aportes. A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e 1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.