Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS
PROVAS INSUFICIENTE (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a hipótese
em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,
apreciando-a devidamente e apontando as razões de seu convencimento,
apenas decidindo de forma contrária aos interesses da parte
recorrente.
- O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo
Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com
primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela
análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos
fatos. Precedentes.
- Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa
quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a
desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais
provas já produzidas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS
PROVAS INSUFICIENTE (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a hipótese
em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,
apreciando-a devidamente e apontando as razões de seu convencimento,
apenas decidindo de forma contrária aos interesses da parte
recorrente.
2. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo
Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com
primazia determinada prova, em detrimento de outras, se, pela
análise das provas em comunhão, estiver convencido da verdade dos
fatos. Precedentes.
3. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa
quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a
desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais
provas já produzidas.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator. Vencidos a Ministra Maria
Isabel Gallotti e o Ministro Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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