Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM
JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO
ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA
DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ
ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para ter por regularizada a representação processual, dado que
juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme
reconhecido pela própria Presidência desta Corte.
- Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a
matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não
foi decidida na origem. Súmula 211/STJ.
- Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em
fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz
parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial.
- Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição
de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de
recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência,
acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois
contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não
perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado.
- O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de
ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento
sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de
revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez
anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção,
portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
ter por regularizada a representação processual. Negativa de
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM
JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO
ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA
DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ
ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para ter por regularizada a representação processual, dado que
juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme
reconhecido pela própria Presidência desta Corte.
2. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a
matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não
foi decidida na origem. Súmula 211/STJ.
3. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em
fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz
parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial.
4. Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição
de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de
recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência,
acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois
contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não
perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado.
5. O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de
ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento
sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de
revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez
anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção,
portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
ter por regularizada a representação processual. Negativa de
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2004823 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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