STJ — 2004823

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f830d8c820746bd25d873ace9925ec09698b91480692c06fb2636eedbd46dde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923343
Número de registro na fonte
202201537555
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004823 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f830d8c820746bd25d873ace9925ec09698b91480692c06fb2636eedbd46dde. SHA-256 do comentário: 766e87b0ab76398cf4989f3f5f6b93062d1a6c35c046d8305f6196a19f8877af.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8f830d8c820746bd25d873ace9925ec09698b91480692c06fb2636eedbd46dde
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8f830d8c820746bd25d873ace9925ec09698b91480692c06fb2636eedbd46dde
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ter por regularizada a representação processual, dado que juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme reconhecido pela própria Presidência desta Corte.
  2. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não foi decidida na origem. Súmula 211/STJ.
  3. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial.
  4. Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência, acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado.
  5. O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção, portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
  6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para ter por regularizada a representação processual. Negativa de provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ter por regularizada a representação processual, dado que juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme reconhecido pela própria Presidência desta Corte. 2. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não foi decidida na origem. Súmula 211/STJ. 3. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial. 4. Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência, acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado. 5. O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção, portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para ter por regularizada a representação processual. Negativa de provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.