Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO
DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL TEMPESTIVO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES
DO TRIBUNAL. ART. 988 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes
para, afastando-se o não conhecimento do recurso anterior, apreciar,
em novo julgamento, a pretensão recursal.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos arts. 988
e seguintes do CPC, prevendo ser cabível para garantia da
"autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, II, do CPC).
- A partir da Resolução STJ n. 3/2016, cabe às câmaras reunidas ou
à seção especializada dos tribunais de justiça a competência para
"processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito
Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para
garantir a observância de precedentes".
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
sanar omissão, conhecendo-se do agravo e dando-se provimento ao
recurso especial para determinar que a Corte de origem prossiga com
o julgamento da reclamação proposta.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO
DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL TEMPESTIVO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES
DO TRIBUNAL. ART. 988 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes
para, afastando-se o não conhecimento do recurso anterior, apreciar,
em novo julgamento, a pretensão recursal.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
4. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos arts. 988
e seguintes do CPC, prevendo ser cabível para garantia da
"autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, II, do CPC).
5. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, cabe às câmaras reunidas ou
à seção especializada dos tribunais de justiça a competência para
"processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito
Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para
garantir a observância de precedentes".
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
sanar omissão, conhecendo-se do agravo e dando-se provimento ao
recurso especial para determinar que a Corte de origem prossiga com
o julgamento da reclamação proposta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230425 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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