Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ed512f827a5c8cf4d69d9f5886bad853be11161be2e2a09cdce074b9a0c829
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2379268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4ed512f827a5c8cf4d69d9f5886bad853be11161be2e2a09cdce074b9a0c829. SHA-256 do comentário: 21f296930c2e4908356e9a0d2ddc4b7c7869174ae5b206b71b2d23a1ee1b9028.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, em ação indenizatória por
atraso na entrega de imóvel.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeira instância que
condenou a construtora ao pagamento de danos morais e lucros
cessantes, reconhecendo que o atraso na entrega do imóvel causou
angústia e ansiedade aos consumidores, configurando dano moral
indenizável.
3. A decisão monocrática destacou que o acórdão do Tribunal estadual
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o
atraso excessivo na entrega de imóvel como causa legítima para
indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o atraso na entrega de imóvel, sem comprovação concreta de abalo
psíquico, pode configurar dano moral presumido e se a fixação de
lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato é automática e
adequada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o atraso
gerou angústia e ansiedade nos consumidores, caracterizando dano
moral indenizável, em razão das circunstâncias do caso, em
conformidade com a jurisprudência do STJ. Rever a convicção formada
pelo tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão monocrática esclareceu que a indenização por lucros
cessantes, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, está
amparada na jurisprudência do STJ, sendo considerada razoável e
adequada.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, uma vez que o
acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia está em consonância com o
entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dano moral é caracterizado, com base nas
circunstâncias do caso, quando o atraso excessivo na entrega de
imóvel gera sentimentos de angústia, apreensão e ansiedade nos
consumidores. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem
acerca da ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A fixação de lucros cessantes em 0,
5% do valor do contrato é considerada razoável e adequada em casos
de atraso na entrega de imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; STJ, Súmula
n. 83, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS
MORAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, em ação indenizatória por
atraso na entrega de imóvel.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeira instância que
condenou a construtora ao pagamento de danos morais e lucros
cessantes, reconhecendo que o atraso na entrega do imóvel causou
angústia e ansiedade aos consumidores, configurando dano moral
indenizável.
3. A decisão monocrática destacou que o acórdão do Tribunal estadual
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o
atraso excessivo na entrega de imóvel como causa legítima para
indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o atraso na entrega de imóvel, sem comprovação concreta de abalo
psíquico, pode configurar dano moral presumido e se a fixação de
lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato é automática e
adequada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o atraso
gerou angústia e ansiedade nos consumidores, caracterizando dano
moral indenizável, em razão das circunstâncias do caso, em
conformidade com a jurisprudência do STJ. Rever a convicção formada
pelo tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão monocrática esclareceu que a indenização por lucros
cessantes, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, está
amparada na jurisprudência do STJ, sendo considerada razoável e
adequada.
7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, uma vez que o
acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia está em consonância com o
entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dano moral é caracterizado, com base nas
circunstâncias do caso, quando o atraso excessivo na entrega de
imóvel gera sentimentos de angústia, apreensão e ansiedade nos
consumidores. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem
acerca da ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A fixação de lucros cessantes em 0,
5% do valor do contrato é considerada razoável e adequada em casos
de atraso na entrega de imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; STJ, Súmula
n. 83, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo
interno, e o voto parcialmente divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti dando parcial provimento ao agravo interno, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2379268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b4ed512f827a5c8cf4d69d9f5886bad853be11161be2e2a09cdce074b9a0c829. SHA-256 do comentário:21f296930c2e4908356e9a0d2ddc4b7c7869174ae5b206b71b2d23a1ee1b9028.