STJ — 2046845

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb0ea83495124c12d867913946211dd58c9b812ebace64bbdea0905b25005d16

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Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: eb0ea83495124c12d867913946211dd58c9b812ebace64bbdea0905b25005d16
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinando a outorga da escritura definitiva do imóvel. 2. O acórdão recorrido entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança implica a quitação do preço do imóvel, preenchendo os requisitos para a adjudicação compulsória, incluindo a recusa injustificada do promitente vendedor em transferir o bem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida relativa ao contrato de promessa de compra e venda implica a quitação do preço do imóvel, permitindo a adjudicação compulsória.

III. Razões de decidir

4. A prescrição não extingue a obrigação em si, mas apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o cumprimento da prestação pecuniária, convertendo a obrigação em dívida natural, apesar da inexigibilidade coercitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quitação do preço do imóvel é requisito necessário para a adjudicação compulsória e que a prescrição não preenche o requisito de quitação do contrato de compra e venda. 6. A decisão da Corte de origem não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a prescrição como quitação do preço do imóvel para fins de adjudicação compulsória.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reforma do acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial e invertendo-se os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação do preço do imóvel. 2. A quitação do preço é requisito necessário para a adjudicação compulsória. 3. A prescrição apenas converte a obrigação em dívida natural, sem exigibilidade coercitiva". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 58/1937, art. 15; Código Civil, art. 1.418.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinando a outorga da escritura definitiva do imóvel. 2. O acórdão recorrido entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança implica a quitação do preço do imóvel, preenchendo os requisitos para a adjudicação compulsória, incluindo a recusa injustificada do promitente vendedor em transferir o bem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida relativa ao contrato de promessa de compra e venda implica a quitação do preço do imóvel, permitindo a adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 4. A prescrição não extingue a obrigação em si, mas apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o cumprimento da prestação pecuniária, convertendo a obrigação em dívida natural, apesar da inexigibilidade coercitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quitação do preço do imóvel é requisito necessário para a adjudicação compulsória e que a prescrição não preenche o requisito de quitação do contrato de compra e venda. 6. A decisão da Corte de origem não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a prescrição como quitação do preço do imóvel para fins de adjudicação compulsória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reforma do acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial e invertendo-se os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação do preço do imóvel. 2. A quitação do preço é requisito necessário para a adjudicação compulsória. 3. A prescrição apenas converte a obrigação em dívida natural, sem exigibilidade coercitiva". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 58/1937, art. 15; Código Civil, art. 1.418.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO DO BEM IMÓVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2354591>>-MG, <<AgInt no AREsp 2499259>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.