Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA
SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese
em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de
contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados
até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja,
para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas
antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação
antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a
cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de
conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento
dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo
único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve
ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A
aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para
que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021,
o que não é o caso dos autos.
- Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar
a repetição no indébito na forma simples.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA
SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese
em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de
contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados
até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja,
para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas
antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação
antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a
cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de
conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento
dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo
único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve
ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A
aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para
que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021,
o que não é o caso dos autos.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar
a repetição no indébito na forma simples.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA DE TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO -
REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1392449>>-DF, <<REsp 2015222>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1606893>>-BA
(RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COBRANÇA INDEVIDA - CONDUTA CONTRÁRIA À
BOA-FÉ OBJETIVA - MODULAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1413542>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1951717>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:003501 ANO:2007
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1412945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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