STJ — 1412945

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2136afadd299bd4e39f48108b87a276cae45cd9f001569fbd293ae4ff4d8abdf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924028
Número de registro na fonte
201200853105
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1412945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2136afadd299bd4e39f48108b87a276cae45cd9f001569fbd293ae4ff4d8abdf. SHA-256 do comentário: f4e13c534c52afe83302c2203f4c642c09dd9ea14588f7bdffb278510a67fed2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.412.945 do STJ: ação de repetição de indébito

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar a repetição no indébito na forma simples.” A transcrição é literal e vem do espelho 924028, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.412.945 do STJ: ação de repetição de indébito · A fundamentação do REsp 1.412.945, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indebito, julgado, repeticao, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 361317b54a05b6824df1523452fa7d784f06f073608c9888ca0eda5fbefae6b0
  • Registro documental: 2136afadd299bd4e39f48108b87a276cae45cd9f001569fbd293ae4ff4d8abdf
  • Campo documental: /ementa

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Art. 42 do CDC: cobrança indevida e devolução em dobro

Referência ao dispositivo citado na fonte

O parágrafo único do art. 42 é o mais conhecido: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Trecho de Art. 42 do CDC: cobrança indevida e devolução em dobro · A devolução em dobro do parágrafo único · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, dobro, indevida, repeticao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 486659f90e55a95fa4dede5bd9593df13f02c23a4e84215f389453541bdcb0e3
  • Registro documental: 2136afadd299bd4e39f48108b87a276cae45cd9f001569fbd293ae4ff4d8abdf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
  2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).
  3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
  4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, o que não é o caso dos autos.
  5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar a repetição no indébito na forma simples.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar a repetição no indébito na forma simples.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DE TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1392449>>-DF, <<REsp 2015222>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1606893>>-BA (RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COBRANÇA INDEVIDA - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - MODULAÇÃO) STJ - <<EREsp 1413542>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1951717>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.