STJ — 2248122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb4fdb40299cc654a4b5b4ca8d15871d08a9b544d39bb97e28c5bff1cca55496
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR
FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito
interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.
2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais
proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação
fraudulenta de empréstimos consignados.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os
descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por
danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para
reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a
restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com
biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada
inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos
arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;
(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem
comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao
não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302,
parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica,
mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro,
inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos
morais.
8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade
objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes
bancárias.
9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp
n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de
engano justificável.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha
do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ
para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira
por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é
cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da
violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.
Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por
ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC,
arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, §
1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;
STF/Súmula n. 159.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1978268 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-15 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2196427 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1962275 — RECURSO ESPECIAL · 2024-04-29 · 2 referência(s) em comum
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