Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE, DIAGNÓSTICO
TARDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO QUE
SOMENTE OCORRERAM APÓS INTERVENÇÃO DO SUS. POSTERIOR ÓBITO DO MENOR.
PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
- Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a
indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor (o
menor, vítima do diagnóstico tardio, e seus pais), considerando os
repetidos erros no atendimento, que culminaram no diagnóstico tardio
de tumor cerebral, identificado apenas após o atendimento no
Sistema Único de Saúde, onde também recebeu o tratamento adequado.
Ademais, deve-se levar em conta o falecimento da criança durante o
curso da ação.
- Precedentes em casos semelhantes indicam valores de indenização
mais elevados, justificando a majoração para R$300.000,00 (trezentos
mil reais), a serem divididos entre os três autores, observada a
sucessão a ser operada em relação ao menor.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE, DIAGNÓSTICO
TARDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO QUE
SOMENTE OCORRERAM APÓS INTERVENÇÃO DO SUS. POSTERIOR ÓBITO DO MENOR.
PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
2. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a
indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor (o
menor, vítima do diagnóstico tardio, e seus pais), considerando os
repetidos erros no atendimento, que culminaram no diagnóstico tardio
de tumor cerebral, identificado apenas após o atendimento no
Sistema Único de Saúde, onde também recebeu o tratamento adequado.
Ademais, deve-se levar em conta o falecimento da criança durante o
curso da ação.
3. Precedentes em casos semelhantes indicam valores de indenização
mais elevados, justificando a majoração para R$300.000,00 (trezentos
mil reais), a serem divididos entre os três autores, observada a
sucessão a ser operada em relação ao menor.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144391 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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