Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. TRÊS ANOS. CHEQUE. SEIS MESES.
SÚMULA 83/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente corresponde
ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão de direito
material, que, no caso dos autos, é de 6 (seis) meses para o cheque,
nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, e de 3 (três) anos para a
nota promissória, consoante a dicção dos artigos 70 e 77 da Lei
Uniforme de Genebra.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências
infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo
prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt
no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. TRÊS ANOS. CHEQUE. SEIS MESES.
SÚMULA 83/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente corresponde
ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão de direito
material, que, no caso dos autos, é de 6 (seis) meses para o cheque,
nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, e de 3 (três) anos para a
nota promissória, consoante a dicção dos artigos 70 e 77 da Lei
Uniforme de Genebra.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências
infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo
prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt
no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2803409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e41833a08bb3e984adbf21e22511a9f96758e316b5c023d344d1bb696605684f. SHA-256 do comentário:0839b5a95e09fd26d44a5859c1c39417012319e485a81ec6dd4a678555652d0a.