Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO
CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR
TERCEIRO. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. ACÓRDÃO
EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
- No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades
fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que ficou
caracterizada a situação de urgência que autoriza a excepcionalidade
de proceder-se à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma
vez que "eventual conclusão de que a contestação e a reconvenção,
ofertadas pela agravante, fossem tempestivas, após a prolação da
sentença, importaria franco prejuízo à celeridade e efetividade
processual, porquanto somente nesse momento processual é que se
anularia os atos processuais pretéritos e se procederia à nova
análise da defesa apresentada". Incidência da Súmula 7 do STJ.
- "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da
carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá
constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do
ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do
CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
- Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal foi
assinado por terceira pessoa, estranha à lide, razão pela qual o
entendimento adotado no acórdão recorrido, que declarou a
irregularidade do ato, coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO
CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR
TERCEIRO. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. ACÓRDÃO
EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades
fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que ficou
caracterizada a situação de urgência que autoriza a excepcionalidade
de proceder-se à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma
vez que "eventual conclusão de que a contestação e a reconvenção,
ofertadas pela agravante, fossem tempestivas, após a prolação da
sentença, importaria franco prejuízo à celeridade e efetividade
processual, porquanto somente nesse momento processual é que se
anularia os atos processuais pretéritos e se procederia à nova
análise da defesa apresentada". Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da
carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá
constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do
ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do
CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
4. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal foi
assinado por terceira pessoa, estranha à lide, razão pela qual o
entendimento adotado no acórdão recorrido, que declarou a
irregularidade do ato, coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f394e19161d6988665f097f2387587caa695a4613b9d6193e24d7ea72d1c9c96. SHA-256 do comentário:6e31177e74e7e2f073e92102cd2778cb36b8f55ae722bb1cacea8f39eebc3d2c.