Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA.
DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO. EXAME DE IMAGEM. LEGITIMIDADE
PASSIVA. STATUS ASSERTIONIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem
desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as
conclusões adotadas.
- Em consequência, ressente-se o especial do necessário
prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o
Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há
incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC
(art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
- A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis; é
analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial,
sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de
êxito da pretensão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA.
DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO. EXAME DE IMAGEM. LEGITIMIDADE
PASSIVA. STATUS ASSERTIONIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem
desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as
conclusões adotadas.
2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário
prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o
Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há
incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC
(art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a
causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis; é
analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial,
sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de
êxito da pretensão.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839203 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cf62cf3fe0f8ee38e9eb1105ac0b8a374b3a894b9f0ab0f9dc4e1f5972ab7d5. SHA-256 do comentário:ec3addb9c171eeb70a5c33b43a9178909cfdc903d30d8b47cecb6d243c48df6b.