Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na
entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes
de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta" (REsp
2.103.849/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
- Na hipótese, ao reconhecer o dano moral em decorrência do atraso
de cinco meses na entrega do imóvel, sem a demonstração de
consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento
indenizável, o Tribunal de Justiça agiu em sentido contrário ao da
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial
comporta provimento.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na
entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes
de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta" (REsp
2.103.849/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
2. Na hipótese, ao reconhecer o dano moral em decorrência do atraso
de cinco meses na entrega do imóvel, sem a demonstração de
consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento
indenizável, o Tribunal de Justiça agiu em sentido contrário ao da
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial
comporta provimento.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2878401 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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