Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA.
MÉTODOS BOBATH E PEDIASUIT. TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE RECONHECIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso
especial para julgar improcedentes os pedidos da inicial relativos
(i) à cobertura obrigatória de tratamento fisioterápico neurológico
com Método Bobath e recursos do Método Pediasuit por operadora de
plano de saúde; e (ii) à indenização por danos morais e materiais
referentes ao tratamento negado.
- A despeito de orientação jurisprudencial anterior diversa, no
recente julgamento do REsp n. 2.108.440/GO (relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025), a Segunda Seção
firmou a tese de obrigatoriedade de cobertura da terapia pelo método
Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do
beneficiário, "seja porque é utilizada durante as sessões de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em
número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja
porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
considerada experimental". Aplica-se o mesmo entendimento com
relação à cobertura do Método Bobath, também pleiteado nos autos de
origem deste recurso.
- A mera recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano
de saúde, quando fundada em razoável interpretação do contrato, não
configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa
anormal à personalidade. Precedentes.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA.
MÉTODOS BOBATH E PEDIASUIT. TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE RECONHECIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso
especial para julgar improcedentes os pedidos da inicial relativos
(i) à cobertura obrigatória de tratamento fisioterápico neurológico
com Método Bobath e recursos do Método Pediasuit por operadora de
plano de saúde; e (ii) à indenização por danos morais e materiais
referentes ao tratamento negado.
2. A despeito de orientação jurisprudencial anterior diversa, no
recente julgamento do REsp n. 2.108.440/GO (relatora Ministra Nancy
Andrighi, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025), a Segunda Seção
firmou a tese de obrigatoriedade de cobertura da terapia pelo método
Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do
beneficiário, "seja porque é utilizada durante as sessões de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em
número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja
porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
considerada experimental". Aplica-se o mesmo entendimento com
relação à cobertura do Método Bobath, também pleiteado nos autos de
origem deste recurso.
3. A mera recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano
de saúde, quando fundada em razoável interpretação do contrato, não
configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa
anormal à personalidade. Precedentes.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1998817 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6defd3f1691b73761d1d93794cc1437cb941afae7bf891df6ed985c2a05c4a55. SHA-256 do comentário:5d1ab54ca22b933a7f050e3fdd02a923c8912afb0729262e1757e80ed085d5e7.