Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286db0313513ea5b5fa4b0e42515b7a4ee60b9ff5b873684a967df7c1ef782b1
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula
n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual.
2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as
instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão
das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a
irregularidade na representação processual, permitindo o
conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o
prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito
intertemporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regularização da representação processual, com a juntada de
procuração ou substabelecimento, ainda que posterior ao protocolo do
recurso, é suficiente para sanar o vício de representação, conforme
precedentes do STJ.
5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual
não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. A
falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177;
CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.845/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula
n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual.
2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as
instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão
das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a
irregularidade na representação processual, permitindo o
conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o
prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito
intertemporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regularização da representação processual, com a juntada de
procuração ou substabelecimento, ainda que posterior ao protocolo do
recurso, é suficiente para sanar o vício de representação, conforme
precedentes do STJ.
5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual
não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. A
falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177;
CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.845/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.