STJ — 2035580

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f0e4e5e5d34aaa8932b747da8b93df97929229fbc728691b4d2e162f316bc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924264
Número de registro na fonte
202203383772
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b9f0e4e5e5d34aaa8932b747da8b93df97929229fbc728691b4d2e162f316bc4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, não se constata violação à coisa julgada formal, uma vez que, conforme assinalado pelo acórdão recorrido, a decisão anterior supostamente não observada tem objeto distinto da discutida nos presentes autos.
  2. Esta Corte Superior tem entendido ser possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários-mínimos, por aplicação analógica do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, desde que haja previsão expressa no plano de recuperação judicial.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. NÃO CONFIGURADA. 1. No caso dos autos, não se constata violação à coisa julgada formal, uma vez que, conforme assinalado pelo acórdão recorrido, a decisão anterior supostamente não observada tem objeto distinto da discutida nos presentes autos. 2. Esta Corte Superior tem entendido ser possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários-mínimos, por aplicação analógica do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, desde que haja previsão expressa no plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.