Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE
NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO
RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos
não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio
necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante
para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de
relacionamentos anteriores. Precedentes.
- No caso, o TJSP concluiu que a condição econômico-financeira do
genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de sua
primeira filha nos moldes fixados e o custeio das despesas de sua
nova filha e núcleo familiar, de modo que improcedente o pedido de
redução do valor dos alimentos. A revisão dessa conclusão implicaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso
na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE
NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO
RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos
não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio
necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante
para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de
relacionamentos anteriores. Precedentes.
2. No caso, o TJSP concluiu que a condição econômico-financeira do
genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de sua
primeira filha nos moldes fixados e o custeio das despesas de sua
nova filha e núcleo familiar, de modo que improcedente o pedido de
redução do valor dos alimentos. A revisão dessa conclusão implicaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso
na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2867546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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