Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE
CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias
relativas à alegada simulação, ao protesto do título e à
legitimidade passiva, não havendo negativa de prestação
jurisdicional somente porque não analisadas sob o viés pretendido
pela parte.
- O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das
agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas
porque elas próprias são signatárias do contrato de mútuo e do
acordo de cotistas na condição, respectivamente, de avalistas e
signatárias.
- Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu que
foi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros
das agravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições
acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa.
- A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à
legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram
óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de
cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE
CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias
relativas à alegada simulação, ao protesto do título e à
legitimidade passiva, não havendo negativa de prestação
jurisdicional somente porque não analisadas sob o viés pretendido
pela parte.
2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das
agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas
porque elas próprias são signatárias do contrato de mútuo e do
acordo de cotistas na condição, respectivamente, de avalistas e
signatárias.
3. Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu que
foi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros
das agravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições
acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa.
4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à
legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram
óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de
cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo.
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SIMULAÇÃO RELATIVA - SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2201036>>-PR
(LIQUIDEZ - CÁLCULO ARITMÉTICO - COMPLEXIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2272409>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.