STJ — 2044292

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751acc4966d29e0cbdc221064689db9f423646516ce829667ad62649f15e40ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924390
Número de registro na fonte
202203928046
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 751acc4966d29e0cbdc221064689db9f423646516ce829667ad62649f15e40ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relativas à alegada simulação, ao protesto do título e à legitimidade passiva, não havendo negativa de prestação jurisdicional somente porque não analisadas sob o viés pretendido pela parte.
  2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas porque elas próprias são signatárias do contrato de mútuo e do acordo de cotistas na condição, respectivamente, de avalistas e signatárias.
  3. Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu que foi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros das agravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa.
  4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relativas à alegada simulação, ao protesto do título e à legitimidade passiva, não havendo negativa de prestação jurisdicional somente porque não analisadas sob o viés pretendido pela parte. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas porque elas próprias são signatárias do contrato de mútuo e do acordo de cotistas na condição, respectivamente, de avalistas e signatárias. 3. Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu que foi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros das agravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa. 4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SIMULAÇÃO RELATIVA - SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2201036>>-PR (LIQUIDEZ - CÁLCULO ARITMÉTICO - COMPLEXIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2272409>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.