Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III,
E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois,
mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC,
arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de
que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor
(seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há
agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano,
mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel
que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura
securitária.
- Entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que
os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor
havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III,
E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois,
mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC,
arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de
que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor
(seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há
agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano,
mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel
que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura
securitária.
3. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que
os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor
havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2051079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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