Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97da86ea66f155ec21e0ec1aa24df14056053acf114b0f4dfe973f8d49516c4c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97da86ea66f155ec21e0ec1aa24df14056053acf114b0f4dfe973f8d49516c4c. SHA-256 do comentário: 49ea2830157921c1efafc48080640aade63bb1360f99fd6a0928c070e99cbf55.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, em que se discute a
adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça
solicitado pelo agravante em ação de cobrança, alegando
hipossuficiência financeira.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,
determinando o recolhimento do preparo recursal, com base na
análise dos elementos presentes nos autos que evidenciaram a
ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; e (ii) definir se, no
caso concreto, foi indevido o indeferimento do benefício da
gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da
declaração de insuficiência de recursos e a análise da condição
econômico-financeira do postulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos
feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de
veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício
caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos
requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira
da parte agravante e constatou a ausência de elementos que
comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de
modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial,
por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§
3º e 4º; 489; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, em que se discute a
adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça
solicitado pelo agravante em ação de cobrança, alegando
hipossuficiência financeira.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça,
determinando o recolhimento do preparo recursal, com base na
análise dos elementos presentes nos autos que evidenciaram a
ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; e (ii) definir se, no
caso concreto, foi indevido o indeferimento do benefício da
gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da
declaração de insuficiência de recursos e a análise da condição
econômico-financeira do postulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos
feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de
veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício
caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos
requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira
da parte agravante e constatou a ausência de elementos que
comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de
modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial,
por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§
3º e 4º; 489; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
97da86ea66f155ec21e0ec1aa24df14056053acf114b0f4dfe973f8d49516c4c. SHA-256 do comentário:49ea2830157921c1efafc48080640aade63bb1360f99fd6a0928c070e99cbf55.