STJ — 2608934

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d46de3b40adf8338e61ca426db87400b48e0d6365ed928a38c1891c3b8ab17f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924646
Número de registro na fonte
202400972740
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d46de3b40adf8338e61ca426db87400b48e0d6365ed928a38c1891c3b8ab17f1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Manoel de Sousa e outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Os agravantes sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados nacionais (Carnaval) e a contagem eletrônica de prazos no PJe. Apresentaram documento comprovando a existência de feriado local. O recurso especial discute nulidades na homologação de acordo em ação de manutenção de posse, por ausência de intervenção adequada do Ministério Público, intimação dos litisconsortes e ofensa à boa-fé processual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local após a interposição do recurso especial afasta a intempestividade anteriormente reconhecida; (ii) saber se há nulidade na homologação judicial de acordo em ação possessória, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público de primeiro grau, da ausência de intimação dos litisconsortes e da suposta violação à boa-fé processual.

III. Razões de decidir

3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos pendentes, permitindo a apreciação da tempestividade recursal em razão da flexibilização da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso. 4. A apresentação de documento comprobatório do feriado local permite afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e enseja o reexame do mérito recursal. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, desde que não haja demonstração de prejuízo processual, o que foi confirmado no caso concreto. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação dos litisconsortes não foi adequadamente impugnada no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024 permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau, quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 10, 178, III, 219, 224, 355, I, 554, § 1º; Lei n. 5.010/1966, art. 62, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS CASOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXAME DO MÉRITO DO ARESP. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Manoel de Sousa e outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Os agravantes sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados nacionais (Carnaval) e a contagem eletrônica de prazos no PJe. Apresentaram documento comprovando a existência de feriado local. O recurso especial discute nulidades na homologação de acordo em ação de manutenção de posse, por ausência de intervenção adequada do Ministério Público, intimação dos litisconsortes e ofensa à boa-fé processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local após a interposição do recurso especial afasta a intempestividade anteriormente reconhecida; (ii) saber se há nulidade na homologação judicial de acordo em ação possessória, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público de primeiro grau, da ausência de intimação dos litisconsortes e da suposta violação à boa-fé processual. III. Razões de decidir 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos pendentes, permitindo a apreciação da tempestividade recursal em razão da flexibilização da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso. 4. A apresentação de documento comprobatório do feriado local permite afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e enseja o reexame do mérito recursal. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, desde que não haja demonstração de prejuízo processual, o que foi confirmado no caso concreto. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação dos litisconsortes não foi adequadamente impugnada no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024 permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau, quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 10, 178, III, 219, 224, 355, I, 554, § 1º; Lei n. 5.010/1966, art. 62, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - APLICABILIDADE) STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG (INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1404456>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2494473>>-SP (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<REsp 2162201>>-PE, <<AgInt no AREsp 2664853>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.