Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585a77455ff744c40132e88fcb2d2eea0881c6693d839a91c78d6c11a7fc3215
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 585a77455ff744c40132e88fcb2d2eea0881c6693d839a91c78d6c11a7fc3215. SHA-256 do comentário: f18e19916800cc7c85cf834abe6a4ee9d76439e9519620abf3c67656d75e43df.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na
incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de
saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de
origem é desarrazoado ou desproporcional, e se o termo inicial dos
juros de mora deve ser a partir da citação ou do arbitramento.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se verifica no
presente caso.
5. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não demonstrada similitude fática entre os acórdãos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido
seguiu a jurisprudência do STJ, que estabelece a data da citação
como marco inicial em casos de responsabilidade contratual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os
juros de mora incidem a partir da citação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CDC,
arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15.3.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na
incidência da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de
saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de
origem é desarrazoado ou desproporcional, e se o termo inicial dos
juros de mora deve ser a partir da citação ou do arbitramento.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a revisão do quantum indenizatório só é possível em casos de
manifesta excessividade ou irrisoriedade, o que não se verifica no
presente caso.
5. A revisão do valor indenizatório pelo STJ é inviável, pois
implicaria reexame de questões fático-probatórias, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não demonstrada similitude fática entre os acórdãos confrontados,
inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido
seguiu a jurisprudência do STJ, que estabelece a data da citação
como marco inicial em casos de responsabilidade contratual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por
danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade
ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é
inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática
entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio
jurisprudencial. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, os
juros de mora incidem a partir da citação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CDC,
arts. 6º, VIII, 14 e 34; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15.3.2022.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2059086>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2536437>>-RN
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1900623>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1287338>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2755614 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
585a77455ff744c40132e88fcb2d2eea0881c6693d839a91c78d6c11a7fc3215. SHA-256 do comentário:f18e19916800cc7c85cf834abe6a4ee9d76439e9519620abf3c67656d75e43df.