Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c68fa1cf725416524f5418c759ee9b6fc79b012015854ab8d788bf81d37be5b8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2885311 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c68fa1cf725416524f5418c759ee9b6fc79b012015854ab8d788bf81d37be5b8. SHA-256 do comentário: 35a58a96c2dca2a8ea32e311cb412613305fc9e45d5b20b8926fd9c688fb8415.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.
contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta
bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo, não impugnou os fundamentos
relacionados ao não prequestionamento e à aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte
agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do recurso.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que os
recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja
reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927;
CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020;
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.
contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 5.000,00, em razão de bloqueio indevido de conta
bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo, não impugnou os fundamentos
relacionados ao não prequestionamento e à aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte
agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do recurso.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que os
recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja
reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927;
CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020;
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2885311 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c68fa1cf725416524f5418c759ee9b6fc79b012015854ab8d788bf81d37be5b8. SHA-256 do comentário:35a58a96c2dca2a8ea32e311cb412613305fc9e45d5b20b8926fd9c688fb8415.