Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951555f716e8dfc64e1a3e31aaa5e492c754caa7b95a35554898974bb9720fe9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Ohmar Monteiro
Tayar e Thayla Pires de Camargo Monteiro Tayar contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do
RISTJ, não conheceu do recurso especial por intempestividade. Os
agravantes sustentam que o recurso foi protocolado em 11/9/2023,
último dia do prazo legal, tendo em vista o feriado nacional em
7/9/2023 e a suspensão de prazos no dia 8/9/2023 por Provimento do
TJSP. Requerem o reconhecimento da tempestividade e o regular
processamento do recurso especial. No mérito, o recurso visa
reformar acórdão do TJSP que julgou improcedente ação de obrigação
de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes
da divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp do
condomínio.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com
base em feriado local devidamente comprovado; (ii) saber se a
divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp condominial,
sem consentimento, configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que
trata da contagem de prazos processuais e feriados locais,
constitui fato novo aplicável às situações pendentes de trânsito em
julgado e impõe a reavaliação da decisão que não conheceu do recurso
por intempestividade.
4. A apresentação de documento comprobatório de feriado local no ato
da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC,
é suficiente para afastar a pecha de intempestividade, conforme
entendimento consagrado na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG.
5. No mérito, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a revisão das
conclusões do tribunal no sentido de que a situação não passou de um
mero dissabor e que para haver dano moral indenizável, é preciso
mais do que os aborrecimentos normais da vida em comunidade para
gerar dano moral indenizável.
6. Ainda que sustentada divergência jurisprudencial com decisão do
TJPR, o obstáculo do reexame fático-probatório inviabiliza o
conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para negar
provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local no ato da
interposição do recurso é suficiente para afastar a
intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A
superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo que
justifica a reavaliação da admissibilidade de recursos ainda não
transitados em julgado. 3. A revisão das conclusões do tribunal
quanto a inexistência de dano moral indenizável encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC, art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.651.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.872.622/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL COMPROVADO. LEI
N. 14.939/2024 COMO FATO NOVO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PRIVADAS.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Ohmar Monteiro
Tayar e Thayla Pires de Camargo Monteiro Tayar contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do
RISTJ, não conheceu do recurso especial por intempestividade. Os
agravantes sustentam que o recurso foi protocolado em 11/9/2023,
último dia do prazo legal, tendo em vista o feriado nacional em
7/9/2023 e a suspensão de prazos no dia 8/9/2023 por Provimento do
TJSP. Requerem o reconhecimento da tempestividade e o regular
processamento do recurso especial. No mérito, o recurso visa
reformar acórdão do TJSP que julgou improcedente ação de obrigação
de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes
da divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp do
condomínio.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com
base em feriado local devidamente comprovado; (ii) saber se a
divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp condominial,
sem consentimento, configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que
trata da contagem de prazos processuais e feriados locais,
constitui fato novo aplicável às situações pendentes de trânsito em
julgado e impõe a reavaliação da decisão que não conheceu do recurso
por intempestividade.
4. A apresentação de documento comprobatório de feriado local no ato
da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC,
é suficiente para afastar a pecha de intempestividade, conforme
entendimento consagrado na Questão de Ordem no AREsp n.
2.638.376/MG.
5. No mérito, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a revisão das
conclusões do tribunal no sentido de que a situação não passou de um
mero dissabor e que para haver dano moral indenizável, é preciso
mais do que os aborrecimentos normais da vida em comunidade para
gerar dano moral indenizável.
6. Ainda que sustentada divergência jurisprudencial com decisão do
TJPR, o obstáculo do reexame fático-probatório inviabiliza o
conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para negar
provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local no ato da
interposição do recurso é suficiente para afastar a
intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A
superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo que
justifica a reavaliação da admissibilidade de recursos ainda não
transitados em julgado. 3. A revisão das conclusões do tribunal
quanto a inexistência de dano moral indenizável encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC, art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.651.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.872.622/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.