Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 157739424aa20de5cc96446e89a418cbb83fb0c57829dad0593b1f95817abb0f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2878143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 157739424aa20de5cc96446e89a418cbb83fb0c57829dad0593b1f95817abb0f. SHA-256 do comentário: c8963ddd1c482af9ab4cbd537ab6c24ffa81e273b565f013e551bcea334d8476.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi
estabelecido em R$ 7.600.000,00.
2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no
pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação
paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a
perspectiva de outro negócio.
3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das
cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em
instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e
venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a
alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio;
(ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O atraso de 19 dias no pagamento da
primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não
ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de
penalidades e encargos acessórios.
6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no
pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando
provas materiais de tratativas de outro contrato.
7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é
cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e de
fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n.
5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 299, 422, 474
e 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.530/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO
RELATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi
estabelecido em R$ 7.600.000,00.
2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no
pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação
paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a
perspectiva de outro negócio.
3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das
cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em
instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e
venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a
alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio;
(ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O atraso de 19 dias no pagamento da
primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não
ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de
penalidades e encargos acessórios.
6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no
pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando
provas materiais de tratativas de outro contrato.
7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é
cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e de
fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n.
5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 299, 422, 474
e 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.530/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2878143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
157739424aa20de5cc96446e89a418cbb83fb0c57829dad0593b1f95817abb0f. SHA-256 do comentário:c8963ddd1c482af9ab4cbd537ab6c24ffa81e273b565f013e551bcea334d8476.