Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c27642bb6dbbe3f9deae35506ad513ac1f37835077f20415e35694e7af70497a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade
civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de
trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem
no órgão de trânsito.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a
alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na
ocasião do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do
veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito,
afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos
decorrentes de acidente de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da
transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta
a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes
da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi
demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial.
6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem
registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante
por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação.
2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da
responsabilidade do antigo proprietário."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n.
518.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade
civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de
trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem
no órgão de trânsito.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a
alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na
ocasião do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do
veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito,
afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos
decorrentes de acidente de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da
transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta
a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes
da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi
demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial.
6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem
registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante
por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação.
2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da
responsabilidade do antigo proprietário."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n.
518.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.