Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c900f233a27a57ad9563421a7657ed299d43b415eef884fcd7dcddbfc8736de8
Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
para julgar parcialmente procedente ação de indenização por atraso
na entrega de imóvel, condenando a requerida ao pagamento de lucros
cessantes, indenização por danos morais, despesas condominiais e de
IPTU antes da entrega das chaves, além de julgar improcedente a
reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mora contratual é
da requerida ou dos autores, e se a teoria da exceção do contrato
não cumprido se aplica ao caso; (ii) saber se o termo final para a
contagem dos lucros cessantes deve ser a data da expedição do
habite-se ou a data da entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu que houve atraso na conclusão da obra
e que os autores não estavam em mora com suas prestações,
aplicando-se a exceção do contrato não cumprido; a revisão das
conclusões adotadas na origem demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes devem
ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial
implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e
o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Os lucros cessantes
devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse
direta ao adquirente da unidade autônoma."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 475, 476, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.729.593/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25/9/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
para julgar parcialmente procedente ação de indenização por atraso
na entrega de imóvel, condenando a requerida ao pagamento de lucros
cessantes, indenização por danos morais, despesas condominiais e de
IPTU antes da entrega das chaves, além de julgar improcedente a
reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mora contratual é
da requerida ou dos autores, e se a teoria da exceção do contrato
não cumprido se aplica ao caso; (ii) saber se o termo final para a
contagem dos lucros cessantes deve ser a data da expedição do
habite-se ou a data da entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu que houve atraso na conclusão da obra
e que os autores não estavam em mora com suas prestações,
aplicando-se a exceção do contrato não cumprido; a revisão das
conclusões adotadas na origem demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes devem
ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial
implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e
o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Os lucros cessantes
devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse
direta ao adquirente da unidade autônoma."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 475, 476, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.729.593/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.