Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b29c063b1fad431667b1d0ca1dd342a5d805117e5de6b4294937c9a1c6d868e8
Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte
autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual
pelo atraso na entrega dos apartamentos, em contrato de permuta.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
constatando descumprimento do pacto por ambas as partes, aplicando a
exceção de contrato não cumprido. A Corte estadual manteve a
sentença, fundamentando-se no art. 476 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de contrato
não cumprido pode ser aplicada ao caso, considerando que as
obrigações das partes não possuíam a correlação necessária para a
aplicação do instituto, nem para eliminar a incidência da cláusula
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem, ao analisar os fatos e provas dos autos e as
cláusulas contratuais, concluiu que a sentença aplicou corretamente
a exceção do contrato não cumprido, uma vez que as partes firmaram
obrigações recíprocas, de modo que a parte autora não pode exigir o
cumprimento da obrigação pela parte adversa sem antes ter cumprido a
sua própria obrigação.
6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal
de impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido
à hipótese, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de contrato não cumprido é
aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações
recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame
de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são
vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte
autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual
pelo atraso na entrega dos apartamentos, em contrato de permuta.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
constatando descumprimento do pacto por ambas as partes, aplicando a
exceção de contrato não cumprido. A Corte estadual manteve a
sentença, fundamentando-se no art. 476 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de contrato
não cumprido pode ser aplicada ao caso, considerando que as
obrigações das partes não possuíam a correlação necessária para a
aplicação do instituto, nem para eliminar a incidência da cláusula
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem, ao analisar os fatos e provas dos autos e as
cláusulas contratuais, concluiu que a sentença aplicou corretamente
a exceção do contrato não cumprido, uma vez que as partes firmaram
obrigações recíprocas, de modo que a parte autora não pode exigir o
cumprimento da obrigação pela parte adversa sem antes ter cumprido a
sua própria obrigação.
6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal
de impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido
à hipótese, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de contrato não cumprido é
aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações
recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame
de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são
vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.