Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7605d7c2076736859778cdbbd631e61c4adff7d1ce2298df34bb4f453d56854e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874439 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7605d7c2076736859778cdbbd631e61c4adff7d1ce2298df34bb4f453d56854e. SHA-256 do comentário: 8895a30de9fbd96a4a28b892b8de0aeccff1e743027f0497f065c5b1f8aac33c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por
deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não
indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a
Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso
especial por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio
interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se admite a correção ou
complementação das razões do recurso especial, por meio do agravo
interno, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por
deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não
indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido
violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a
Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso
especial por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio
interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se admite a correção ou
complementação das razões do recurso especial, por meio do agravo
interno, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874439 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7605d7c2076736859778cdbbd631e61c4adff7d1ce2298df34bb4f453d56854e. SHA-256 do comentário:8895a30de9fbd96a4a28b892b8de0aeccff1e743027f0497f065c5b1f8aac33c.